Entenda a diferenciação de preços em estabelecimentos comerciais

Publicado em Categoria: Direito

*Por Marcela Batista Fernandes, Küster Advogados Associados

 

Todo produto ou serviço carrega em seu preço os custos acumulados durante a cadeia produtiva. Ou seja, o valor pago pelo consumidor final sempre levou em consideração as despesas necessárias para a produção e comercialização destes itens, embora as taxas cobradas por cada etapa do ciclo de consumo não fossem discriminadas.

Situação que foi modificada com a vigência – desde o dia 26 de julho – da Lei 13.455/17, responsável por autorizar a “diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”.

Desta forma, fica a critério das entidades comerciais a possibilidade de cobrança diferenciada de preços, variáveis, por sua vez, de acordo com a forma de pagamento escolhida pelo consumidor.

Assim, uma aquisição paga com dinheiro pode apresentar um valor distinto da compra efetuada com cartão de crédito. Os valores são alterados de acordo com os custos acarretados por determinada forma de pagamento. Transações envolvendo cartões de crédito e à prazo, por exemplo, resultam em custos extras ao comerciante, uma vez que fica a seu encargo as despesas provenientes da operação e da sua manutenção.

O que a nova lei faz é autorizar que os custos sobre a forma de pagamento escolhida sejam acrescidos no valor da compra.

E os benefícios não tocam apenas a rotina do comerciante, impactando também os consumidores finais, que recebem descontos em produtos pagos em dinheiro ou à vista.

A lei, oriunda da Medida Provisória 764/16, além de regulamentar a personalização dos preços, também revoga os Artigos 36, §3, X e XI da Lei 12.529/11 e 39, X do Código de Defesa do Consumidor, que proibiam a elevação dos valores cobrados por determinado produto ou serviço sem justa causa e a discriminação “por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços”.

No entanto, apesar de autorizar esta atividade, a nova lei não disciplina como deve ser sua aplicação. O Mato Grosso do Sul é o único estado brasileiro, até o momento, a regulamentar o funcionamento desta prática em um determinado produto, por meio de uma lei estadual que obriga postos de gasolina a identificarem de forma visível a diferenciação de preços e as taxas atribuídas a cada operação, realizadas com dinheiro ou cartão.

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